sexta-feira, 23 de setembro de 2011

LEI Nº 1814, DE 24 DE ABRIL DE 1991


ESTABELECE SANÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA APLICÁVEIS A QUALQUER TIPO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ETNIA, RAÇA, COR, CRENÇA RELIGIOSA OU DE SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º -A prática de atos de discriminação em razão de etnia, raça, cor, crença religiosa ou de ser portador de deficiência, sujeitará o agente às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais.Art. 2º - Constitui discriminação para os fins previstos nesta Lei:
I - impedir ou dificultar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de concessionária de serviços públicos;
II - negar ou dificultar emprego em empresa privada;
III - recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador;
IV - recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;
V - impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos desportivos, casas de diversões ou clubes sociais abertos ao público;
VI - impedir o acesso às entradas sociais de edifícios públicos ou residenciais, elevadores ou escadas;
VII - impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, de qualquer natureza;
VIII - impedir ou dificultar, por qualquer meio ou forma, o casamento, a união familiar ou a convivência social;
IX - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito em razão da etnia, raça, cor crença religiosa ou de ser portador de deficiência.
Art. 3º - A infração ao disposto nesta lei, praticada por servidores públicos no desempenho de sua função, ou demais pessoas sob o poder disciplinar da administração pública, sujeitará o infrator às seguintes penas:
I - multa;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão, ou de função gratificada.
Parágrafo único - O Conselho de que trata o artigo 6º poderá, nos casos dos incisos II a V deste artigo, recomendar a autoridade competente enunciada no § 1º do art. 7º a restrição, por tempo determinado, a ocupação de cargo, emprego ou função pública.
Art. 4º - O desrespeito ao disposto nesta Lei praticada por particular ou entidade privada, inclusive delegatário de serviços públicos a qualquer título, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - multa;
II - suspensão provisória do direito de participar de licitações com os órgãos e entidades da Administração estadual direta, indireta ou fundacional;
III - declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com os órgãos e entidades indicadas no inciso anterior;
IV - recomendação para suspensão de alvará ou interdição provisória de atividades ou estabelecimentos.
Parágrafo único - No caso do inciso IV, a recomendação será encaminhada por ofício ao órgão municipal competente, acompanhada de elementos que justifiquem a medida.
Art. 5º - Apurada a infração em processo administrativo regular, a autoridade administrativa competente, tendo em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, aplicará a sanção que reputar cabível, motivadamente, dentre as previstas na presente Lei, observados os seguintes critérios:
I - nos casos do art. 3º:
a) a multa variará entre o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 500 UFERJ’s;
b) a suspensão não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias, podendo ser cumulada com a pena de multa;
c) as penas previstas nos incisos III a V somente deverão ser aplicadas em caso de reincidência.
II - nos casos do art. 4º:
a) a multa variará entre o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 500 UFERJ’s, e poderá ser cumulada com qualquer das outras sanções;
b) as penas previstas nos incisos III e IV somente deverão ser aplicadas em caso de reincidência.
Art. 6º - O processo administrativo será instaurado pelo Governador ou pelo Secretário de Estado de Justiça ou pelo Procurador-Geral da Justiça, sendo ouvido o Conselho Comunitário de Defesa Social e assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Art. 7º - O processo administrativo será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pelo Secretário de Estado de Justiça, e deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
§ 1º - Ao Governador ou ao Secretário de Estado de Justiça, conforme o caso, caberá a aplicação da sanção recomendada no parecer conclusivo da Comissão prevista no artigo 6º.
§ 2º - Se no curso do processo administrativo forem apurados indícios de ocorrência de infração penal, o Secretário de Estado de Justiça determinará a remessa de peças ao Ministério Público.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1991.

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